SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O dispositivo legal em estudo veda o labor por parte dos empregados em ambientes fechados, assim entendidos aqueles com pouca ou nenhuma ventilação. Evidente que o labor nessas condições acarreta desconforto térmico e, em consequência, doenças ocupacionais.