Art. 177 – Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O desconforto pode ocorrer tanto com o labor em excesso de frio, quanto com o labor em excesso de calor. Instalações ou condições muito frias ou muito quentes podem implicar em que os empregados adquiram doenças ocupacionais.
Sobreleva mencionar, apenas a título de exemplo, que o labor em local excessivamente frio pode acarretar problemas nos pulmões, enquanto que o labor em condições excessivamente quentes problemas implicar em problemas de hipertensão arterial.