Art. 178 – As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
A manutenção de locais de trabalho implica no uso de equipamentos de proteção individual de modo a eliminar ou neutralizar eventual desconforto térmico. Nesse sentido o uso de tais equipamentos, não raro, será imprescindível quando os empregados realizarem os seus misteres.