Artigo 178

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Art. 178 – As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

A manutenção de locais de trabalho implica no uso de equipamentos de proteção individual de modo a eliminar ou neutralizar eventual desconforto térmico. Nesse sentido o uso de tais equipamentos, não raro, será imprescindível quando os empregados realizarem os seus misteres.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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