SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 – O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
É a (Norma Regulamentadora nº 10) na qual está regulamentada a segurança em instalações e serviços em eletricidade.
Revela-se inerente à atividade produtiva nas empresas o uso de eletricidade. A preocupação do legislador com a adoção de medidas especiais de segurança é mais evidente no tocante à possibilidade choque elétrico, o que implica em inibição do sistema nervoso central, dificuldade de respiração, parada cardíaca e, de forma mais grave, pode levar o empregado a óbito.
Nos projetos de instalações elétricas é obrigatório que haja dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.