Artigo 179

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 SEÇÃO IX

DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 179 – O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

É a (Norma Regulamentadora nº 10) na qual está regulamentada a segurança em instalações e serviços em eletricidade.

Revela-se inerente à atividade produtiva nas empresas o uso de eletricidade. A preocupação do legislador com a adoção de medidas especiais de segurança é mais evidente no tocante à possibilidade choque elétrico, o que implica em inibição do sistema nervoso central, dificuldade de respiração, parada cardíaca e, de forma mais grave, pode levar o empregado a óbito.

Nos projetos de instalações elétricas é obrigatório que haja dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa. 

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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