Art. 173 – As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Sustenta o legislador a necessidade de adoção de pisos antiderrapantes de modo a evitar acidentes do trabalho. Da mesma forma, as paredes devem ser protegidas por materiais que impeçam a queda de objetos nos locais de circulação de empregados.