Art. 172 – 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Resta evidente a preocupação do legislador com os pisos nos quais inevitavelmente circularão os empregados e bem o transporte de materiais, os quais não devem apresentar saliências nem depressões. Isto torna o ambiente sadio o que favorece os mesmos.