Art. 171 – Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O conforto no ambiente de trabalho é condição indispensável para o bom desempenho dos empregados e também para que estes não adquiram doença profissional ou do trabalho. Nesse sentido, o dispositivo legal em questão estabelece que a altura em ambientes internos tenha, no mínimo, três metros de pé-direito entre o piso e o teto.