Artigo 289

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Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.(1) (2) (3)


  1. Por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo, de mera faculdade. Para ficar subrogado nas qualidades do credor-cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição principal.
  2. Os direitos reais, em regra, não podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio consistiria sempre em uma compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos de garantia, como a hipotece e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que dívida constar de título separado da escritura de hipoteca, tais como a letra de câmbio, nota promissória etc. Por se tratar de hipoteca, incide nos casos de cessão de crédito hipotecário a regra do artigo 1647, I, do Código Civil, o qual exige a outorga conjugal daquele que é casado com o credor-cedente para a celebração da cessão.
  3. Se o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá a obrigatoriedade de se realizar cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o negócio seja inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de instrumento particular.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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