Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.(1)
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.(2)
- Anulabilidade do negócio jurídico celebrado consigo mesmo. Seja legal, seja convencional, quem recebe poderes de representação deve agir buscando sempre a satisfação dos interesses do representado. Por outro lado, em todo contrato firmado, mesmo naqueles chamados de relacionais ou de cooperação, as partes contratantes invariavelmente apresentação interesses contrapostos em relação a determinados aspectos do contrato. Num contrato de compra e venda, por exemplo, será do interesse do comprador pagar o menor preço possível pela coisa. Inversamente, o interesse do vendedor será o de receber o maior preço que puder. Diante de tal evidente conflito de interesses, pressupõe o legislador a anulabilidade do negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Afinal de contas, em tal caso, paira uma presunção de que o representante não está agindo no interesse do representado. Tal presunção, entretanto, não é absoluta, admitindo o legislador o contrato consigo mesmo caso a lei ou o representante expressamente permitirem.
- Substabelecimento dos poderes de representação. Caso seja permitido pelo representado, poderá o representante transferir para terceiros os poderes de representação que recebeu. Naturalmente, entretanto, o primeiro representante que recebeu diretamente os poderes de representação permanece responsável perante o representante, mantendo sua obrigação de não contrariar seus interesses. Por essa razão, permanece anulável o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.