Artigo 117

2
11964

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.(1)

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.(2)

  1. Anulabilidade do negócio jurídico celebrado consigo mesmo. Seja legal, seja convencional, quem recebe poderes de representação deve agir buscando sempre a satisfação dos interesses do representado. Por outro lado, em todo contrato firmado, mesmo naqueles chamados de relacionais ou de cooperação, as partes contratantes invariavelmente apresentação interesses contrapostos em relação a determinados aspectos do contrato. Num contrato de compra e venda, por exemplo, será do interesse do comprador pagar o menor preço possível pela coisa. Inversamente, o interesse do vendedor será o de receber o maior preço que puder. Diante de tal evidente conflito de interesses, pressupõe o legislador a anulabilidade do negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Afinal de contas, em tal caso, paira uma presunção de que o representante não está agindo no interesse do representado. Tal presunção, entretanto, não é absoluta, admitindo o legislador o contrato consigo mesmo caso a lei ou o representante expressamente permitirem.
  2. Substabelecimento dos poderes de representação. Caso seja permitido pelo representado, poderá o representante transferir para terceiros os poderes de representação que recebeu. Naturalmente, entretanto, o primeiro representante que recebeu diretamente os poderes de representação permanece responsável perante o representante, mantendo sua obrigação de não contrariar seus interesses. Por essa razão, permanece anulável o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Artigo anteriorArtigo 128
Próximo artigoArtigo 201
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Prezados srs:
    Comprei uma casa num conjunto habitacional em são jose dos pinhais parana. Na ocasião fizemos um contrato de gaveta e uma procuração em meu nome para poder mais tarde escriturar em meu nome.
    Pois bem, fui ao cartório e me informaram que preciso de nova Procuração, tendo em vista o novo Codigo de Processo Civil, que em seu art. 117 dizem não permitir que eu use a procuração para escriturar a casa em meu nome.
    Pergunto? Tendo sido feito um contrato de gaveta e a procuração, bem como a quitação do imovel junto ao banco, pergunto se o novo CPC em seu art. 117 pode RETROAGIR em suas exigencias e me impedir de exercer meus direitos da procuração, feita la nos idos de 1990 ? Direitos adquiridos não existem ? A lei pode retroagir para me prejudicar ? A procuração esta baseada no contrato de compra e venda, ainda que seja um contrato de gaveta. Aguardo.

    • Olá, Altair!
      Tudo bem?? Agradecemos o contato.

      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, pois somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui