Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.(1)
- Coação causada por terceiro. Se a coação foi exercida por um terceiro sem que dela o contratante que se beneficiou tivesse conhecimento ou devesse ter, subsiste o negócio jurídico que não poderá ser anulado. De todo modo, o autor da coação responderá (sozinho) pelas perdas e danos causas à vítima.