Artigo 141

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Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.(1)


  1. Transmissão errônea da vontade por meios interpostos. É comum na sociedade moderna que a transmissão da vontade se faça por meio interpostos, e não apenas pessoalmente. É o que ocorre, nos casos em que a pessoa se utiliza de cartas, e-mails, telefone, rádio, televisão, fax, internet etc para externar sua vontade. Em tais casos, pode ocorrer que a utilização desse meio interposto de transmissão da vontade possa, de algum modo, deturpar o conteúdo da manifestação de vontade. Para que se possa anular o negócio jurídico realizado por transmissão errônea da vontade deve-se observar os mesmos requisitos de caracterização do erro. A falha na transmissão da vontade deve recair sobre elemento substancial do negócio (CC, art. 139) e que o destinatário da declaração possa perceber seu equívoco (CC, art. 138).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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