Artigo 140

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Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.(1)


  1. Falso motivo. Conceitualmente, motivo é o “escopo ulterior, pessoal, individual e concreto que as partes pretendem conseguir com a celebração de um contrato”.[1] Na grande maioria das vezes, portanto, o motivo sequer chega a ser exteriorizado na declaração de vontade. Tome como exemplo alguém que queira comprar um terreno para nele construir uma casa e futuramente residir com sua esposa. O motivo que leva essa pessoa a comprar o terreno é esse escopo ulterior de construir nele sua futura residência. Esse motivo, entretanto, é absolutamente irrelevante para a validade do negócio. Se essa pessoa não vir a se casar, ainda assim esse contrato de compra e venda do imóvel permanece válido e eficaz. Todavia, quando o motivo é expresso como razão determinante para a realização do negócio, esse motivo (ordinariamente irrelevante para o direito) ganha relevância perante o direito. É o que ocorre, por exemplo, com alguém que faz uma doação a alguém com a declarada intenção de agradecer-lhe por ter salvado sua vida. O motivo determinante e conhecido da contraparte é a gratidão pelo salvamento de sua vida. Se essa pessoa não tiver salvado a vida do doador, esse motivo terá se revelado falso ou inexistente e o negócio poderá ser anulado.

[1]– Enzo Roppo, O contrato, Coimbra, Almedina, 1988, p. 199.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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