Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.(1)
- Falso motivo. Conceitualmente, motivo é o “escopo ulterior, pessoal, individual e concreto que as partes pretendem conseguir com a celebração de um contrato”.[1] Na grande maioria das vezes, portanto, o motivo sequer chega a ser exteriorizado na declaração de vontade. Tome como exemplo alguém que queira comprar um terreno para nele construir uma casa e futuramente residir com sua esposa. O motivo que leva essa pessoa a comprar o terreno é esse escopo ulterior de construir nele sua futura residência. Esse motivo, entretanto, é absolutamente irrelevante para a validade do negócio. Se essa pessoa não vir a se casar, ainda assim esse contrato de compra e venda do imóvel permanece válido e eficaz. Todavia, quando o motivo é expresso como razão determinante para a realização do negócio, esse motivo (ordinariamente irrelevante para o direito) ganha relevância perante o direito. É o que ocorre, por exemplo, com alguém que faz uma doação a alguém com a declarada intenção de agradecer-lhe por ter salvado sua vida. O motivo determinante e conhecido da contraparte é a gratidão pelo salvamento de sua vida. Se essa pessoa não tiver salvado a vida do doador, esse motivo terá se revelado falso ou inexistente e o negócio poderá ser anulado.
[1]– Enzo Roppo, O contrato, Coimbra, Almedina, 1988, p. 199.