Artigo 139

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Art. 139. O erro é substancial quando: (1)

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


  1. Erro substancial. O erro é substancial quando a falsa percepção da realidade influenciar a própria iniciativa de realizar o negócio jurídico. Ou seja, quando o sujeito, se conhecesse perfeitamente a realidade, sequer teria realizado o negócio jurídico. O artigo 139 enumera as hipóteses em que o erro se reputa substancial. A primeira delas é quando recair sobre a natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (inc. I). É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa imagina estar vendendo uma casa e a outra acredita que a está recebendo por doação (natureza do negócio). Ou quando alguém imagina que está adquirindo um terreno e recebe outro em seu lugar (objeto principal). Ou ainda quando imagina que está comprando uma vaca leiteira quando, em verdade, a vaca é para corte (qualidade essencial). Em tais hipóteses, o erro essencial incide sobre o objeto do negócio jurídico. Pode ocorrer, entretanto, que o erro essencial recaia sobre a pessoa a quem a declaração de vontade de refere (inc. II). Em tal hipótese, o erro poderá incidir sobre a identidade ou a qualidade da pessoa, desde que isso seja essencial ao negócio jurídico. É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa pensa estar se associando a outra de ilibada reputação, quando, em verdade, essa pessoa apresenta traços de comprovada inidoneidade (qualidade essencial). Ou ainda quando a pessoa imaginou encomendar uma obra de determinado artista plástico e, em verdade, fez a encomenda para outra pessoa. Os vícios quanto à identidade ou qualidade da pessoa costumam ganhar particular relevância no direito de família. Por fim, o erro de direito também será essência quando, não implicar em recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico (inc. III). O primeiro pressuposto para a caracterização do erro essencial de direito é que ele não pode importar em recusa à aplicação da lei, afastando a incidência de norma cogente. Desconhecer a lei, entretanto, não é sinônimo de violá-la. É comum ocorrer que determinada pessoa seja movida a realizar determinado negócio jurídico por simples desconhecimento da lei, por exemplo, imaginando ser devedora de alguém quando, em verdade não é. É necessário, entretanto, que o esse erro de direito seja o motivo único ou principal do negócio jurídico.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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