Artigo 78

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Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.(1)


  1. Domicílio convencional e cláusula de eleição de foro. Faculta o artigo 78 do Código Civil que as partes, nos contratos escritos, especifiquem o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Com isso, permite o legislador que as partes afastem a regra geral do local de cumprimento das obrigações, segundo a qual “efetua-se o pagamento no domicílio do devedor” (CC, art. 327), bem como a regra processual que dispõe que as ações pessoais e as ações reais de bens móveis serão propostas no domicílio do réu (CPC, art. 94). A essa cláusula que altera o foro onde serão propostas as ações oriundas de um determinado contrato que se denomina cláusula de eleição de foro, a qual pode alterar apenas a competência em razão do valor e do território, sendo inábil para afastar a competência fixada em razão da matéria e da hierarquia (CPC, art. 111).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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