Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
1. Personalidade Jurídica
O ordenamento jurídico brasileiro adota um sistema de personalização de entes jurídicos, ou seja, para o nosso direito, existem determinados entes de direito privado que são caracterizados como pessoas jurídicas. Estas pessoas estão definidas no artigo 44 do Código Civil, e são: sociedades, fundações, associações, partidos políticos e organizações religiosas. A personificação destes entes implica dizer que são pessoas jurídicas e, portanto, pessoas diferentes dos seus sócios ou fundadores.
Ao personalizarmos estes entes jurídicos, estamos conferindo a estes entes o que a doutrina chama de “princípio da autonomia”, que é dividido em três características básicas: (1) o poder de assumir obrigações perante terceiros em seu próprio nome; (2) o poder de demandar e ser demandado judicialmente (ou seja, a capacidade de ser autor ou réu em processos judiciais); e, (3) a capacidade de ser responsável pelo seu próprio patrimônio.
Com isso notamos que a atividade empresária passou a ser mais segura, a medida em que o empresário destina um determinado patrimônio para o exercício da atividade empresária e, na hipótese da sua empreitada econômica não ser bem-sucedida, a única parte de seu patrimônio pessoal que fica comprometida é a parcela que está afetada para a atividade de empresa.
2. Desconsideração da Personalidade Jurídica
Compreendida a autonomia patrimonial, percebemos a utilização deste instituto, que inicialmente foi desenvolvido para proteger a empresa, como uma alternativa para o empresário se furtar ao cumprimento de obrigações para com terceiros. Assim, encontramos situações nas quais: (a) o empresário possui patrimônio e seu nome próprio, mas assume obrigações em nome da empresa. Caso a empresa fique inadimplente de suas obrigações e terceiros executem a empresa, não encontram bens para reaver o seu prejuízo. (b) outras vezes, o sócio utiliza-se de uma complexa estrutura empresarial para não ter bens em seu nome, mas em nome de outras empresas, como uma tentativa de se furtar do pagamento de dívidas em seu nome ou no nome de empresas das quais ele é sócio. Como forma de coibir estas práticas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de desconsiderar o princípio da autonomia patrimonial como uma forma que a autoridade judicial utiliza para impedir a manipulação da autonomia patrimonial em benefício dos sócios da pessoa jurídica. Por este instituto, a autoridade judicial entende que o patrimônio do sócio e o patrimônio da pessoa jurídica, para aquela situação específica, é um só, e portanto, atinge o patrimônio pessoal para saldar dívidas da empresa e vice e versa.
é importante destacar que a desconsideração da personalidade jurídica não encerra a empresa. Trata-se de um evento isolado e temporário para atender uma demanda específica.
3. Fundamentos Legais para a Desconsideração
A despersonalização não é aplicada de forma aleatória. No código civil há a previsão que de a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas de direito privado só serão desconsideradas na hipótese de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
A lei anticorrupção, por sua vez, trouxe a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo administrativo.
Além disso, seus fundamentos legais são: (1) a ocorrência de atos que configurem a utilização da personalidade jurídica com abuso de direito para: facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na lei anticorrupção; ou (2) a ocorrência de atos que configurem confusão patrimonial, caracterizada pela impossibilidade de distinção do patrimônio da empresa e do patrimônio de seus sócios.
A lei ainda prevê que as sanções aplicáveis à pessoa jurídica podem ser estendidas aos sócios e administradores da sociedade, certamente quando compatíveis, visto que algumas sanções evidentemente são aplicáveis apenas para as pessoas jurídicas.
Em que pese a desconsideração estar prevista na seara administrativa, a lei garante a possibilidade de defesa do acusado, ao apontar que devem ser observados o contraditório e a ampla defesa. Isso é, a indicação de que deve ser respeitado o devido processo legal anterior a desconsideração da personalidade jurídica.
Entendemos, em razão de uma interpretação deste dispositivo legal, que a caracterização do abuso de direito e da confusão patrimonial são critérios subjetivos e, portanto, demandam a comprovação por parte do acusado de que a pessoa jurídica possui tais características, ou as praticou com a finalidade de fraudar credores (animus), e a possibilidade de defesa por parte dos sócios e administradores.
Veja-se exemplo de aplicação da desconsideração de personalidade jurídica na esfera administrativa:
Nesse sentido, veja-se a decisão abaixo proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.
– A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar a aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações, Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.
– A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. (grifo nosso) – RO em MS STJ n. 15166 BA 2002/0094265-7. Relator Ministro Castro Meira, 07 de Julho de 2003.
Fontes:
COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito empresarial, Livro 2. Ed. Saraiva. 2008.
GAINO, Itamar, Responsabilidade dos sócios na Sociedade Limitada. 3a Ed. Saraiva. 2013.
no caso de uma divida, com um banco , tres avalistas ,sendo que dois deles desviaram os imoveis, por
intermedio de um desquite……mais tarde os dois comprara a seção de credito, na surdina……
e estão executando os bens desse unico socio…..
no seu ponto de vista isso caracteriza a despersonalidade juridica….. passivel de cacelamento de execução
a empresa é uma s / a esta ativa porem s faturamento,e ainda tem outros credores
Olá, Nader!
Tudo bem?? Agradecemos o contato.
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Obrigado!