Artigo 15

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Art. 15.  A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.


1. Comissão para apurar o PAR
A própria comissão apuradora do PAR pode, ao longo das investigações, verificar de imediato a ocorrência de ilícitos a serem averiguados em outras instâncias. Diante disso, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora, ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, em se tratando de órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas federais ou, finalmente, ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso de outros órgãos ou entidades da administração pública.

De toda forma, a comissão poderá dar conhecimento da investigação ao Ministério Público para que ele faça as investigações necessárias para a apuração se os atos lesivos praticados pela pessoa jurídica ou seus agentes não implicam em algum crime.

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