Artigo 13

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Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.


1. Independência dos processos administrativos
O caput do artigo 13 da Lei 12.846/2013 é autoexplicativo, na medida em que assegura a independência entre o processo administrativo instituído com o objetivo de reparar integralmente o dano causado pela conduta ilícita, e a execução das sanções definidas em sede de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

2. Cumprimento da sanção administrativa
Como visto anteriormente, o prazo para cumprimento da sanção será de 30 (trinta) dias. Portanto, a pessoa jurídica condenada ao pagamento da multa nos parâmetros estabelecidos nesta lei, deverá adimpli-la em até 30 (trinta) dias, contados da ciência da condenação e não havendo mais possibilidade de mudança do conteúdo da decisão. O inadimplemento acarretará inscrição do débito em Dívida Ativa e nos casos em que ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a inscrição em Dívida Ativa será realizada também em relação aos sócios e administradores.

3. Inscrição na Dívida Ativa
Por sua vez, quaisquer órgãos que apurem a existência de um crédito em favor da União, que necessite de inscrição em Dívida Ativa da União, de acordo com o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147, de 1967, terão o prazo de 90 (noventa) dias, depois de finalizada a apuração dos créditos, para encaminhá-los à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União.

A Dívida Ativa da União é composta por todos os créditos desse ente, sejam eles de natureza tributária ou não-tributária, como é o caso das condenações que se fundamentam na Lei Anticorrupção. Portanto, o débito é regularmente inscrito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular.

A PGFN é um órgão vinculado à Advocacia Geral da União – AGU – e integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Dentre as suas principais atribuições estão à apuração, inscrição e cobrança dos créditos devidos à Fazenda Nacional (Lei Complementar n.º 73/1993, Decreto-Lei n.º 147/1967, Lei n.º 4.320/1964, Lei n.º 6.830/1980 e Lei n.º 11.457/2007).

Em outras palavras, é do Procurador da Fazenda a competência para apurar a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos devidos à Fazenda Nacional, sejam eles tributários ou não tributários (oriundos de contratos inadimplidos, multas não tributárias de qualquer origem ou natureza, ressarcimento, dentre outros), inscrever os referidos créditos na Dívida Ativa da União e efetuar a cobrança de tais créditos, que pode ser realizada pela via administrativa (notificações de cobrança, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio do Poder Judiciário, através da Execução Fiscal.

Referências:
https://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/cartilha-aos-orgaos-de-origem

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