Artigo 12

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1962

Art. 12.  O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.


1. O Relatório da comissão
Concluído o relatório final, a comissão intimará a pessoa jurídica para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Após a conclusão do procedimento administrativo, será lavrado um relatório contendo as conclusões da comissão a respeito da autoria e materialidade do ato lesivo, bem como apresentando a sugestão de sanção administrativa a ser aplicada.

O relatório final do PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica pelo órgão de assistência jurídica competente, ou equivalente. Nesse momento, o PAR também será reportado ao conhecimento do Ministério Público para o reconhecimento e apuração de eventuais delitos.

A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR.

2. O pedido de reconsideração
Desta decisão final elaborada pela comissão de investigação cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação da decisão. A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contados da data de publicação da nova decisão.

Na hipótese da pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR deixar de apresentar pedido de reconsideração da decisão, deverá cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

3. O julgamento das infrações previstas na Lei 8.666/93
Serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, os atos tipificados como infrações administrativas à Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações -, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam previstos como atos lesivos nesta Lei nº. 12.846/2013, aplicando-se o rito procedimental previsto no Capítulo I – Da Responsabilização Administrativa – do Decreto nº. 8.420/2015. Concluída a apuração dos delitos tipificados simultaneamente na Lei de Licitações e na Lei Anticorrupção e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Ministro de Estado competente.

4. Comunicação à entidade lesada.
O chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade máxima da entidade lesada sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos tipificados nesta Lei nº. 12.846/2013.

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