Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
1. O prazo para defesa no PAR
Instalada a comissão, tipificado o ato lesivo, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, será a pessoa jurídica intimada da abertura do PAR para acompanhar todos os atos instrutórios e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir. Caso haja a juntada de novas provas pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações escritas a respeito delas no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação de juntada.
2. Intimação no PAR
A intimação dos envolvidos realizar-se-á por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada. Desta forma, o prazo para apresentação de defesa será contado nos termos do disposto no artigo 66 da Lei n. 9.784/1999, ou seja, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento e considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este se encerrar mais cedo.
Infrutíferas as tentativas de intimação elencadas, é permitida a intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado em que a pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável por apurar o PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital. Na hipótese de a pessoa jurídica investigada não possuir qualquer representação no Brasil e sendo desconhecida sua representação no exterior, também resta autorizada a publicação de edital.
3. Representação da pessoa jurídica no PAR
A pessoa jurídica pode acompanhar o Processo Administrativo de Responsabilização por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos, porém somente autorizada a retirada dos autos da repartição para cópias através de requerimento expresso nesse sentido. Entende-se que o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, mediante apresentação de carta de preposição com poderes para representar e transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Ainda que a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações referentes a sua participação em programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo, implicando diretamente na dosimetria das sanções a serem aplicadas.
4. As provas no PAR
Da mesma forma que o §1 do artigo 10o desta Lei confere à comissão instauradora poderes instrutórios, a medida que permite o requerimento de judiciais que auxiliem à investigação das possíveis infrações, também entende-se que a pessoa jurídica investigada, amparada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, também poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie do delito do qual é acusada, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.
Deferido o pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão. O pedido de produção de provas poderá ser recusado, mediante decisão fundamentada, caso sejam propostas provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
No requerimento de produção de prova testemunhal, incumbe à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em eventual procedimento designado pela comissão para a oitiva destas, independentemente de intimação, sendo possível a aplicação da pena de preclusão por parte da comissão apuradora.
Por conseguinte, há possibilidade da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento, a oitiva das referidas testemunhas, acareação destas quando houver divergência essencial entre as declarações prestadas, bem como a adoção de outros meios de prova que considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos.
Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se.
5. Revelia da pessoa jurídica
Transcorrido o prazo de defesa sem que a pessoa jurídica tenha se manifestado, será decretada a sua revelia e a comissão procederá à elaboração do relatório final com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no PAR.