Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.(1) (2) (3)
- Modo ou encargo. Encargo é a cláusula acessória que se apõe ao negócio jurídico para estabelecer uma restrição ou uma obrigação ao beneficiário de uma vantagem. O encargo necessariamente deve ser acessório a um negócio jurídico que expresse uma liberalidade. Por essa razão, não pode o encargo assumir a natureza de uma contraprestação sob pena de sua descaracterização. É o que ocorre, por exemplo, à doação de um imóvel com o encargo de que o donatário nele construa uma creche. Ou com uma doação em dinheiro com o encargo de que o beneficiário preste assistência aos pobres. O encargo é cláusula acessória comumente presente nos legados e doações.
- Efeitos do encargo. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Uma vez realizado o negócio jurídico, a clausula acessória do encargo não impõe qualquer limitação à imediata aquisição ou ao pleno e imediato exercício do direito. Podem as partes, contudo, estipular que o cumprimento do encargo será uma condição suspensiva do negócio jurídico. Em tal caso, portanto, enquanto não cumprido o encargo, não terá o beneficiário adquirido qualquer direito.
- Descumprimento do encargo. Não cumprido o encargo, resolve-se o negócio jurídico. Tendo em vista que o encargo apenas pode ser aposto nos negócios jurídicos em que alguém pratica um ato de liberalidade, não podendo assumir qualquer caráter de contraprestação, o não cumprimento do encargo não dará ensejo à qualquer reparação por perdas e danos.