Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.(1) (2) (3) (4)
- A leitura do artigo 317 leva à falsa impressão de que haveria uma dicotomia entre ele e o teor das regras constantes dos artigos 315 e 478. Afinal, ao se permitir a livre revisão da prestação pelo juiz para assegurar o valor real da prestação, estar-se-ia a um só tempo a ignorar o princípio nominalista e outrossim o modelo da onerosidade excessiva brasileiro. Não obstante, o que se passa é que a interpretação do artigo 317 deve ser feita à luz dos artigos 315 e 478, de modo a se concluir que sua aplicação restringe-se às dívidas pecuniárias, com o objetivo de se promover a “reposição do poder aquisitivo da moeda como meio de pagamento”.[1] A esse respeito, é importante lembrar que vigora no Direito Brasileiro a distinção entre dívidas pecuniárias (an e quantum debeatur já estão, previamente, fixados) e dívidas de valor (apenas o an encontra-se definido, havendo, desse modo, necessidade de se liquidar o quantum devido).
- Defendendo a ausência de dicotomia entre o artigo 317 e o artigo 315, Pereira esclarece que, “mantendo o artigo, o policiamento das convenções que tendam a contrabalancear a diferença entre o valor da moeda nacional e o das moedas estrangeiras, excetuados os casos previstos na legislação especial, o que na verdade fez, em conjugação com os artigos 315 e 316, foi coibir a livre estipulação das cláusulas monetárias e das cláusulas econômicas, tal como constava do Projeto de Código das Obrigações de 1965 (art. 144), excetuados os casos e limites constantes de lei. Dentre as situações que cabe a estipulação de reajuste de prestações, citam-se: os contratos de empreitada, incorporação de edifícios coletivos, financiamento para aquisição de imóvel no Sistema Financeiro da Habitação, locação de prédios urbanos“.[2]
- Por fim, a corroborar a inexistência de dicotomia entre os artigos 317 e 478, há que se levar em conta localização do artigo 317, no título III (“Do Adimplemento e Extinção das Obrigações”), seção III (“Do Objeto do Pagamento e Sua Prova”), a indicar que a regra aplicar-se-ia, genericamente, a todo tipo de obrigação, sendo que a disciplina do artigo 478 prevaleceria apenas no que se refere a obrigações contratuais, com exceção de prestações pecuniárias, por se tratar de regra especial. Leães também destaca que “a disciplina introduzida pelo art. 317 da nova lei civil não pode ser associada à regulação da resolução contratual por onerosidade excessiva, que mereceu tratamento específico e exaustivo no novo Código, nos seus arts. 478 a 480”.[3]
- Enunciado 17 do CEJ: “A interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’ constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis”.
[1]– Azevedo, Antônio Junqueira de. Relatório Brasileiro sobre a revisão contratual apresentado para as Jornadas Brasileiras da Associação Henri Capitant. In Azevedo, Antonio Junqueira. Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 187.
[2]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 192.
[3]– Leães, Luiz Gastão Paes de Barros. Resolução por onerosidade excessiva. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, 140, Ano XLIV, out.-dez., 2005p. 28.