Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.(1) (2)
- O pagamento em dinheiro, em regra, deverá ser realizado na moeda do local do cumprimento da obrigação. O Código Civil de 1916 permitia, em seu art. 947, que se convencionasse o pagamento de obrigação pecuniária em moeda estrangeira. Tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.192/2001 e a vedação foi mantida pelo artigo 318.
- Até a vigência do Decreto nº 23.501 de 27.11.1933, a despeito de vigorar no país o princípio nominalista, era permitido às partes vincularem o pagamento da obrigação a outros critérios a serem utilizados para a fixação do valor da prestação, tais como o valor da cotação do ouro ou de determinada moeda estrangeira no dia do pagamento. Com a edição e vigência do Decreto, foi instituído o curso forçado da moeda corrente no país, impondo que todos os negócios celebrados e cumpridos no território nacional tivessem as prestações vinculadas ao valor da moeda local. Diversas normas trataram da questão até que o Decreto-Lei nº 857 de 11.9.1969 inquinou de nulidade todas as obrigações exequíveis no Brasil que não fossem estipuladas em moeda estabelecida pelo curso legal. Tal regra não se aplica: (i) aos contratos e títulos referentes à importação e exportação de bens; (ii) aos contratos de financiamento e prestação de garantias, referentes a operações de exportação de produtos nacionais vendidos a crédito para o exterior; (iii) aos contratos de compra e venda de câmbio; (iv) aos empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior; (v) ao contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações nos itens anteriores; (vi) repasse, por instituições financeiras, a empresas nacionais de empréstimos tomados no exterior (Resolução BACEN nº 63 de 21.8.1967); (vii) empréstimos tomados por empresas brasileiras em estabelecimentos bancários estrangeiros (Lei nº 4.131/62); (viii) importação de mercadorias de países estrangeiros (Lei nº 28 de 15.2.1935); e (ix) obrigações contraídas no exterior, em moeda estrangeira, para serem executadas no Brasil (Decreto-Lei nº 857 de 11.9.1969).