Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Ao dispor que o contrato individual de trabalho é o acordo que corresponde à própria relação de emprego, a CLT, reconhecendo, embora, por um lado, o contrato de trabalho como um contrato em sentido próprio, admitindo a premissa contratualista, consagra a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei, com a consequente precedência do legislado sobre o negociado. Por isso a CLT opta, primeiro, por dar ênfase à enumeração das normas de proteção ao trabalho, para somente depois tratar do contrato individual de trabalho.
Relação de trabalho e relação emprego. A relação de emprego corresponde à categoria fundamental sobre a qual se constrói o direito do trabalho. Nesse contexto, a doutrina consolidou o uso da expressão relação de trabalho para designar a relação de emprego. Por outro lado, a própria noção de trabalho, no ordenamento constitucional brasileiro, está inequivocamente relacionada à noção de emprego, de forma que, conjugando-se os princípios reitores da ordem econômica e da ordem social na Constituição brasileira de 1998, se vê, com relativa facilidade, que a morfologia preferencial da relação de trabalho, na sociedade brasileira, é aquela que corresponde à relação de emprego. A própria ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por princípio, entre outros, a busca do pleno emprego (CF, art. 170). E, no plano internacional, as declarações, convenções e resoluções da Organização Internacional do Trabalho proclamam o primado do emprego, sendo, nos termos da Declaração de Filadélfia (1944), sobre os fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, reconhecida como fundamental a cooperação recíproca entre a OIT e as diversas nações do mundo na persecução do emprego integral para todos.
Relação de emprego: ônus da prova. Quase todos os códigos de trabalho e leis especiais presumem a existência da relação de emprego a partir do simples trabalho prestado pessoalmente e mediante remuneração. Trata-se, obviamente, de uma presunção relativa (iuris tantum), cabendo, contudo, o ônus de provar a alegação contrária ao fato presumido àquele que a fizer (o ordinário se presume, o extraordinário se prova). Temos que considerar, portanto, na aplicação das normas de direito do trabalho, que toda prestação pessoal, mediante remuneração, de trabalho concerne a uma relação de dependência, estando o trabalhador presumidamente subordinado, em termos jurídicos, ao tomador de serviços, ou seja, que toda relação de trabalho compreende uma relação de emprego, salvo prova em contrário, cujo ônus é sempre do tomador de serviços. Em síntese, temos como existente a relação de emprego, como presunção relativa, a partir da simples evidência de uma relação de trabalho remunerado, prestado por pessoa natural. Na dúvida ponderável sobre a natureza de uma relação de trabalho, se de emprego ou não, pontualmente, há de firmar-se, portanto, a certeza da presunção, pois o ordinário se presume, o extraordinário se prova: a relação de trabalho concerne a uma relação de emprego. Por isso, é máxima do direito processual do trabalho que, na existência de controvérsia entre os contratantes a respeito da existência de uma relação de emprego, esta será presumida sempre que o réu admitir que o trabalhador lhe prestou serviços, ainda que sob outra modalidade de trabalho, sendo ônus do réu, qualquer que seja essa outra modalidade alegada, a prova cabal dos fatos impeditivos ou modificativos da relação de emprego; por outro lado, negada a própria prestação de serviços, incumbirá ao trabalhador prová-la.
Cooperativa. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas. A cooperativa de trabalho ou de serviços nasce da vontade de seus membros; os trabalhadores, com autonomia, organizam-se para a prestação de serviços a terceiros em regime associativo, reunindo esforços em comum acordo. Irregularidades na relação cooperativa, todavia, podem ensejar o reconhecimento de uma efetiva relação de emprego, quer entre o trabalhador e a cooperativa, quer entre o trabalhador e o tomador de serviços daquela, desde que presentes os pressupostos necessários à configuração de uma relação de emprego com o tomador de serviços ou com a própria cooperativa. A fixação de um trabalhador em um dos tomadores, por exemplo, pela continuidade ou pela subordinação, ou a perda da diversidade da clientela, fixando-se a cooperativa em um único tomador, descaracterizam a relação cooperativa. Da mesma forma, a ausência de real affectio societatis entre os cooperativados, que não se realiza sem autonomia, também infirma o vínculo associativo, dando causa ao reconhecimento de uma relação empregatícia. Além disso, o direito do trabalho veda a contratação de trabalhadores por empresa interposta, a figura da marchandage. A locação de mão de obra, portanto, configurada na conduta daquele que angaria trabalhadores, ainda que sob o véu de suposta relação cooperativa, e os coloca simplesmente à disposição de um empresário, de quem recebem as ordens de serviço, não é procedimento lícito, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador.
Para fins trabalhistas, as cooperativas igualam-se aos demais empregadores em relação aos seus empregados (ou seja, em relação aos empregados da cooperativa).