Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Redação dada pela Lei nº 11.644, de 2008).
O art. 442-A da CLT impede a exigência de comprovação de experiência prévia do candidato a emprego por tempo superior a 6 (seis) meses.