Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. [Caput inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]
O contrato de trabalho que corresponde à relação de emprego é consensual, mas não é solene, não dependendo, para a sua formação, de qualquer formalidade, podendo inclusive formar-se tacitamente.
Os contratos de trabalho podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado.
O contrato de trabalho por prazo determinado é excepcional. O contrato somente pode ser celebrado a termo em circunstâncias especiais, de acordo com o disposto nos parágrafos do art. 443 da CLT. Além dessas hipóteses, será possível a celebração de contrato por prazo determinado nos seguintes casos: substituição de outro empregado afastado provisoriamente (CLT, art. 475, § 2º); colheita de safra (Lei nº 5.889/73); contratação de atleta profissional de futebol (Lei nº 9.615/98); e contratação de técnicos estrangeiros (Decreto-Lei nº 691/69).
A mera vontade das partes não é suficiente, portanto, para a predeterminação da duração do contrato de trabalho. O contrato não se forma a termo exclusivamente por ato de vontade, nem por mera veleidade. As circunstâncias que envolvem a contratação do empregado devem justificar a predeterminação do prazo, sob pena de formar-se o contrato por prazo indeterminado.
Contrato de trabalho rural por pequeno prazo: Lei nº 11.718/2008.
Contrato de trabalho por prazo determinado por incentivo a novos empregos: Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98.