Art. 1º / Art. 443

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Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (1)

§ 1o  (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]

§ 2o  (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]

§ 3o – Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (2)

 

(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

(2) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

 

 

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