Art. 1º / Art. 422 – B

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Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  (1)

Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (2)
 

(1) Artigo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

(2) Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017.

 

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