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Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (1)
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (2)
(1) Artigo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.
(2) Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017.