Art. 1º / Art. 444

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Art. 444 (…) [Clique aqui para ler o caput]

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (1)

 

(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

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