Artigo 475

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Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

§ 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

A aposentadoria por invalidez não é causa para a rescisão do contrato individual de trabalho, mas causa de suspensão deste, sendo inválida a dispensa do empregado licenciado, em gozo de aposentadoria por invalidez, diante do caráter precário desta.

Na hipótese de retorno do aposentado por invalidez à atividade, se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com o substituto, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade, pelo substituto, ao ser celebrado o contrato de trabalho (§ 2.º do art. 475 da CLT).

Tratando-se, embora, de motivo de suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que é desarrazoada a conduta do empregador que, durante a suspensão contratual (por aposentadoria por invalidez ou por auxílio-doença), susta o fornecimento do plano de saúde ou benefício similar, de cunho regulamentar ou normativo, ou fornecido devido ao costume, no momento em que o trabalhador mais necessita da assistência médica, estando impossibilitado de trabalhar. (Súmula nº 440 do TST).

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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