Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Trata-se de limitação ao poder disciplinar do empregador: este pode advertir, suspender ou mesmo despedir disciplinarmente (com justa causa) o empregado; todavia, se a sanção imposta ao empregado for a de suspensão, jamais poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de converter-se em dispensa sem justa causa. A limitação diz respeito apenas à suspensão de natureza disciplinar (punitiva), não se aplicando a outras hipóteses de suspensão do contrato individual de trabalho.