Artigo 474

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Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Trata-se de limitação ao poder disciplinar do empregador: este pode advertir, suspender ou mesmo despedir disciplinarmente (com justa causa) o empregado; todavia, se a sanção imposta ao empregado for a de suspensão, jamais poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de converter-se em dispensa sem justa causa. A limitação diz respeito apenas à suspensão de natureza disciplinar (punitiva), não se aplicando a outras hipóteses de suspensão do contrato individual de trabalho.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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