Art. 86 – Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
O salário mínimo foi nacionalmente unificado pelo Decreto nº 89.589, de 24.4.1984.
O Decreto-lei nº 2.351, de 7.8.1987, que instituiu o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, ambos inexistentes atualmente, previa o reajustes de acordo com a conjuntura socioeconômica do País.
Este dispositivo não foi recepcionado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal, que instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e fixado por lei.
O artigo não foi recepcionado pela nova ordem constitucional brasileira, pois os empregadores de seus 26 Estados e do Distrito Federal devem pagar pelo menos o salário mínimo legal a seus empregados que cumprem jornada de 8 horas.