Artigo 76

CAPÍTULO III DO SALÁRIO MÍNIMO SEÇÃO I DO CONCEITO Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas...
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Artigo 77

Art. 77 - A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo dispõe.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)  
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Artigo 78

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona. Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha...
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Artigo 79

Art. 79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.  (Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 80

Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974)  (Revogado...
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Artigo 81

Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador...
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Artigo 82

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas...
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Artigo 83

Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. Trabalhador em domicílio é aquele que exerce as atividades profissionais em sua própria casa ou então em...
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Artigo 84

SEÇÃO II DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS   Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987) Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com...
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Artigo 85

Art. 85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais   zonas, desde que cada zona abranja,...
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Artigo 86

Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de...
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Artigo 87

SEÇÃO III DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES Art. 87 - O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de onze.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 88

Art. 88 - Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades. § 1º. Os membros das Comissões ou Subcomissões de Salário...
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Artigo 89

Art. 89 - De cada Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 90

Art. 90 - O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a...
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Artigo 91

Art. 91 - No penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 92

Art. 92 -Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 93

Art. 93 - Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos.  (Revogado pela Lei nº 4.589,...
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Artigo 94

Art. 94 - De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões. Parágrafo único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes...
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Artigo 95

Art. 95 - Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem      dependência de eleição. Parágrafo único, A prova de qualidade de...
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Artigo 96

Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 97

Art. 97 - Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica e social.   (Revogado pela Lei nº 4.589,...
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Artigo 98

Art. 98 - O mandato dos membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 99

Art. 99 - As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros. § 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos. § 2º O presidente,...
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Artigo 100

Art. 100 - Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 101

SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO Art. 101 - As Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição. Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo...
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Artigo 102

Art. 102 - O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos sindicatos, associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições necessárias e normais da vida nas respectivas regiões. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 103

Art. 103 - O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 104

Art. 104 - Realizar-se-á inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os elementos indispensáveis à fixação do salário...
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Artigo 105

Art. 105 - Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação...
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Artigo 106

Art. 106 - As Comissões de Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos estatísticos. Parágrafo único. Para os fins deste...
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Artigo 107

Art. 107 -  As comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 108

Art. 108 - As Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rápida.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 109

Art. 109 - Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização...
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Artigo 110

Art. 110 - As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado. Parágrafo único. As Comissões...
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Artigo 111

Art. 111 - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo...
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Artigo 112

SEÇÃO V DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO Art. 112 - Recebida a informação a que se refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona. § 1º A decisão fixando o salário será publicada nos...
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Artigo 113

Art. 113 - Dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 114

Art. 114 - A ata da reunião da Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será publicada na região, zona ou subzona, a que interessar. Parágrafo único. Uma cópia autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão, no...
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Artigo 115

Art. 115 - De posse das decisões definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário mínimo em cada região, zona ou subzona. Parágrafo único. Se uma ou várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter...
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Artigo 116

Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração. § 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou...
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Artigo 117

SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. A nulidade a que se refere o artigo alcança...
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Artigo 118

Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. Havendo pagamento inferior ao mínimo...
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Artigo 119

Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. Este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que ampliou os prazos prescricionais. A ação para cobrança de qualquer direito trabalhista deve...
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Artigo 120

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência. As multas trabalhistas foram elevadas ao triplo e convertidas em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) pelo art. 2º da Lei nº 7.855, de...
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Artigo 121

Art. 121 - As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo...
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Artigo 122

Art. 122 - O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art. 120, será destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente.    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 123

Art. 123 - O presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no artigo 122.    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 124

Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário. O princípio da irredutibilidade salarial foi consagrado na Constituição Federal por meio de seu art. 7º, VI. Somente por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho é que o...
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Artigo 125

Art. 125 - Os presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que necessitarem.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 126

Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor. A fiscalização...
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Artigo 127

Art. 127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para...
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Artigo 128

Art. 128 - Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo. (Revogado pelo...
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