SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 – Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
O salário mínimo foi nacionalmente unificado pelo Decreto nº 89.589, de 24.4.1984. Já art. 7º, IV, da Constituição Federal dispõe que o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Resulta daí que o art. 84 da CLT não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, pois os empregadores dos 26 Estados e do Distrito Federal do País devem pagar pelo menos o salário mínimo legal a seus empregados que cumprem jornada de 8 horas.
As Comissões de Salário Mínimo foram extintas pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964: “São revogados os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho referentes às Comissões de Salário-mínimo (…)”.
Os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre o piso salarial referido pelo art. 7º, V, da Constituição Federal, fixando bases maiores do que o mínimo nacional (art. 22, parágrafo único, da CF). A matéria está disciplinada pela Lei Complementar nº 103, de 14.7.2000, e a condição para isso é que a categoria não tenha piso salarial fixado em lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 1º).