Artigo 127

0
1203

Art. 127 – Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.

Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título “Do processo de multas administrativas”. 

Artigo anteriorArtigo 126
Próximo artigoArtigo 128
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui