Artigo 126

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Art. 126 – O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

A fiscalização do trabalho no território nacional é exercida pelos auditores-fiscais do trabalho, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.593, de 6.12.2002.

Os artigos 626 a 642 da CLT tratam do processo da fiscalização, autuação e imposição de multas administrativas, bem como de seus recursos, depósito, inscrição e cobrança.

Jurisprudência consolidada do STF sobre o salário mínimo:

SUM VINC-4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

SUM VINC-6. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

SUM VINC-15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

SUM-204. Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

Jurisprudência consolidada do STJ sobre o salário mínimo:

SUM-201. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.

Jurisprudência consolidada do TST sobre o salário mínimo:

OJ-SDI1-47. Hora extra. Base de cálculo. Soma do adicional de insalubridade ao salário contratual.

SUM-358. Radiologista. Lei nº 7.394/85.

OJ-SDI1-272. Servidor. Salário-base inferior ao salário mínimo. Apuração. Soma de todas as parcelas de natureza salarial.

OJ-SDI1-358. Piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade.

OJ-SDI1-393. Professor. Jornada de trabalho especial. Art. 318 da CLT. Proporcionalidade.

OJ-SDI2-2. Ação rescisória. Cabimento. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. CLT, art. 192.

OJ-SDI2-71. Ação rescisória. Salário profissional. Fixação. Múltiplo de salário mínimo. CF/88, art. 7º, IV.

OJ-SDC-25. Salário normativo estabelecido com base em tempo de serviço. Contrato de experiência. Princípio de isonomia salarial. Violação não configurada.

OJ-SDC-26. Salário normativo. Salário mínimo profissional. Menor empregado. CF/88, art. 7º, XXX.

PN-67. Contrato por produção. Remuneração. Diária. Salário normativo.

SUM-143. Médicos e dentistas. Proporcionalidade. Horas trabalhadas.

SUM-258. Salário-utilidade. Percentuais.

SUM-356. Vinculação. Alçada.

SUM-358. Radiologista. Técnico. Lei nº 7.394/85.

SUM-363. Ausência de concurso público. Contrato nulo. Efeitos financeiros.

SUM-370. Médico e Engenheiro. Leis nºs 3.999/61 e 4.950/66. Jornada de trabalho reduzida.

Casuística:

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. Ausentes as violações constitucional e legais evocadas e com a apresentação de arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) e inservíveis (art. 896, “a”, da CLT), não prospera o apelo. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. Apegado a aspecto não prequestionado (Súmula 297/TST), não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido (TST, 1ª Turma, RR – 206700-82.2007.5.04.0662, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/05/2010).

TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, eis que a Suprema Corte entende incorrer em violação tão somente quando há a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo, esta situação sim, a revelar a natureza indexatória verberada no inciso IV do art.7º da CF. Não sendo esta a hipótese traçada no disposto no art.16 da Lei nº 7.394/85, não há que se falar na alegada violação constitucional (TRT-2, 3ª Turma, RE-RO 0000376-26.2011.5.02.0064, Rel. Rosana de Almeida Buono, DJSP 30.10.2012).

EMPREGADA DOMÉSTICA – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL – JORNADA REDUZIDA. Nos termos do artigo 7º, IV da CF é direito do trabalhador o percebimento do salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado. Contudo, para fazer jus a este é necessário que haja trabalho em jornada integral. Cumprida pela empregada doméstica jornada menor, é válido e legal o pagamento de salário proporcional à duração da jornada (TRT-3, 1ª Turma, RO 00267-2012.051.03.00.5, Rel. Maria Stela Alvares Campos, DJMG 06.11.2012).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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