Artigo 119

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Art. 119 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que ampliou os prazos prescricionais.

A ação para cobrança de qualquer direito trabalhista deve obedecer à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Rescindido o contrato, o empregado poderá ajuizar sua ação em dois anos e reclamar os últimos cinco a contar da distribuição; se o contrato estiver em vigor, a reclamação alcançará os últimos cinco anos de trabalho, também contados da distribuição.

A violação ao direito ocorre a cada mês em que o pagamento for inferior ao salário mínimo, aplicando-se o entendimento contido na Súmula nº 294 do TST.

O aviso prévio, mesmo indenizado, entra no cálculo do prazo prescricional (art. 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do TST).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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