Artigo 120

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Art. 120 – Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

As multas trabalhistas foram elevadas ao triplo e convertidas em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) pelo art. 2º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989. A BTN foi extinta pela Lei nº 8.177/1991.

Vide Portaria MTB nº 290, de 11.4.1997.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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