Art. 90 – O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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