Art. 81 – O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que “a”, “b”, “c”, “d” e “e” representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º – A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º – Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Ao contrário do que possa parecer, esta norma não trata da hipótese de pagamento de salário “in natura”, o qual está disciplinado pelos artigos 82 e 458 da CLT. O “caput” do art. 81 da CLT dispõe sobre a forma como será “determinado”, ou seja, encontrado, o valor do salário mínimo. De acordo com seu texto, o valor do salário mínimo, que antes era fixado pelas extintas Comissões de Salário Mínimo instituídas pelo Ministério do Trabalho (art. 77 da CLT, já revogado), deveria ser calculado e fixado tendo por base o valor da soma das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto. Como o art. 7º, IV, da Carta Magna de 1988 ampliou o leque de necessidades que o salário mínimo deve atender, acrescentando que ele deve alcançar o trabalhador e sua família, bem como determinou a sua fixação por lei, tem-se que o art. 81 da CLT não foi recepcionado pela Constituição.
O art. 7º, IV, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº 8.542, de 23.12.1992, estipulam que o salário mínimo deve atender às necessidades vitais básicas dos trabalhadores e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, transporte e previdência social. Essa ampliação de fatores que devem ser levados em conta pela lei que fixa o salário mínimo tende a incrementar seu valor real, aumentando-o, para que todas as exigências possam ser atendidas.
As normas que tratam das necessidades vitais que devem ser supridas pelo salário mínimo revelam a natureza de direito fundamental desta parcela, mas não garantem de imediato um rendimento capaz de atender a todas as exigências ditadas pelo legislador. Elas representam uma expectativa jurídica, e não um direito subjetivo, servindo como direção para políticas sociais e econômicas do Estado.