Art. 78 – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O salário pago ao trabalhador pode ser calculado de diversas formas, inclusive por obra concluída (empreitada) ou por produção (tarefa ou peça). Não havendo lei ou instrumento coletivo da categoria com previsão mais benéfica, o empregado poderá receber um valor pela conclusão de cada serviço ou então uma quantia fixa por cada tarefa ou peça que entregar. O empregado, por exemplo, poderá receber R$ 200,00 a cada parede pintada, R$ 20,00 a cada mensagem entregue ou R$ 2,00 a cada camisa costurada. O importante é que o salário mínimo nacional (não mais regional ou por zona ou subzona), diário ou mensal, seja sempre garantido para quem cumpre uma jornada integral, mesmo quando a produção cair.
O salário também poderá ser pago por comissão ou percentagem. Recebe por comissão o empregado que ganha um valor fixo por cada tipo de peça vendida ou produzida; ganha por percentagem aquele que tem seu pagamento calculado com base em um percentual que incide sobre as vendas ou produção. Exemplifica-se: o empregado que ganha R$ 1,00 por venda recebe por comissão; aquele que recebe 10% a cada venda é comissionista. Em ambos os casos pode acontecer de as vendas e/ou a produção ser baixa num determinado mês, mas nem por isso estará afastado o direito ao salário mínimo. Mais ainda: caso esse trabalhador tenha direito a R$ 100,00 de comissões em certo mês de baixa, em que o salário mínimo seja de R$ 300,00, o empregador deverá pagar o mínimo legal e não poderá descontar (compensar) a diferença (R$ 200,00, no caso) no mês subsequente ou em qualquer outro. O risco do negócio é do empregador, que não poderá transferi-lo ao empregado (art. 2º, “caput”, da CLT).
Comissionista puro e comissionista misto: o direito ao salário mínimo alcança tanto aquele empregado que recebe apenas por comissão ou percentagem, como aquele que recebe de forma mista, ou seja, uma quantia fixa mais a parte variável (comissões ou percentagens). A regra do art. 78, parágrafo único, da CLT deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, que não admite ganhos abaixo do mínimo legal, não fazendo distinção alguma entre trabalhadores. A leitura apressada do texto da CLT poderia fazer crer que somente o comissionista misto que recebe por mês está protegido, mas isso seria uma grande incoerência interpretativa.