Art. 124 – A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
O princípio da irredutibilidade salarial foi consagrado na Constituição Federal por meio de seu art. 7º, VI.
Somente por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho é que o salário poderá ser reduzido, mesmo assim com a preservação do mínimo legal, pois este supre as necessidades vitais do trabalhador.
A redução de salários ocorrida por meio de instrumentos coletivos justifica-se em época de crise, para que empregos sejam preservados. Superada a crise, no entanto, os salários devem retornar ao patamar anterior, sob pena de ofensa ao princípio do não retrocesso social. O “caput” do art. 7º da CF confere direitos aos trabalhadores com vistas na melhoria de sua condição social, e assim deve ser lido o seu inciso VI.