Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.(1)
- Reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e outras reproduções sobre fatos ou coisas. Os documentos não se restringem à forma escrita. A lei igualmente considera como documento as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas. Além da escrita, portanto, imagens e outras formas de reprodução visual ou auditiva podem serviços como prova documental de fatos ou coisas. Seguindo a mesma regra enunciada para os documentos escritos, todas as demais formas de reprodução de fatos ou coisas servem como meio de prova de sua existência, podendo o interessado arguir, sempre de modo motivado e fundamentado, sua inexatidão, falsidade ou adulteração para retirar-lhe a força probatória.