Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.(1) (2)
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
- Início da personalidade jurídica. Adotando o sistema das disposições normativas, muito repetido em diversas outras legislações, o direito brasileiro consagrou a regra geral e inderrogável de que a pessoa jurídica apenas adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro. Buscou-se, com isso, atender a uma necessidade de conferir segurança jurídica às relações mantidas por tais empresas, na medida em que permite a todos os terceiros conhecer a regularidade e a consequente capacidade da pessoa jurídica com quem se relacionam. Apenas excepcionalmente exige o direito que, além do registro, as pessoas jurídicas dependam de aprovação ou autorização para poder exercer suas atividades.
- Procedimento e fases da constituição da pessoa jurídica. Maria Helena Diniz divide o procedimento de constituição das pessoas jurídicas em duas fases. A fase do ato constitutivo, que deve ser escrito e a fase do registro público.[1]
[1]– Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 262.