Artigo 45

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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.(1) (2)

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


  1. Início da personalidade jurídica. Adotando o sistema das disposições normativas, muito repetido em diversas outras legislações, o direito brasileiro consagrou a regra geral e inderrogável de que a pessoa jurídica apenas adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro. Buscou-se, com isso, atender a uma necessidade de conferir segurança jurídica às relações mantidas por tais empresas, na medida em que permite a todos os terceiros conhecer a regularidade e a consequente capacidade da pessoa jurídica com quem se relacionam. Apenas excepcionalmente exige o direito que, além do registro, as pessoas jurídicas dependam de aprovação ou autorização para poder exercer suas atividades.
  2. Procedimento e fases da constituição da pessoa jurídica. Maria Helena Diniz divide o procedimento de constituição das pessoas jurídicas em duas fases. A fase do ato constitutivo, que deve ser escrito e a fase do registro público.[1]

[1]– Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 262.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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