Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações; (1)
II – as sociedades; (2)
III – as fundações. (3)
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) (4)
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) (5)
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) (6)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) (7)
- Associações e sociedades. Associação é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas com objetivos não empresários (CC, art. 53). Por sua vez, sociedade é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas, com a finalidade de desenvolver uma atividade empresária voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços para posterior distribuição dos lucros aos seus sócios (CC, art. 981). Apesar de conceitualmente a distinção ser simples, na prática, essa distinção nem sempre é fácil. Basta pensar nos clubes de futebol e demais entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais, as quais podem se organizar tanto sob a forma de uma sociedade quanto sob a forma de uma associação (lei n. 9.615/98, art. 27). Em tais casos, apesar de a finalidade ser única, ambas as formas de organização são possíveis. Frente à insuficiência do critério da finalidade da organização para distinguir as associações das sociedades, a doutrina passou ainda a observar os interesses diretos e imediatos de seus membros para definir sua natureza. “Daí se deve entender, então, que seria associação a entidade que realiza negócios visando o alargamento de seu patrimônio, mas tão só para servir terceiros ou até mesmo os seus membros; e sociedade a que objetiva o aumento patrimonial, para repartição dos lucros entre os sócios. (…) é o interesse direto e imediato dos membros, o mesmo que os leva a se unirem e por essa forma justifica a existência dos grupo, que esclarece a sua natureza e define o regime jurídico aplicável”.[1]
- Classificação das sociedades. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior apresentam uma didática e completa classificação das pessoas jurídicas de direito privado. Quando à personificação, podem ser: (a) sociedades não personificadas, compreendendo aquelas que não adquirem personalidade jurídica, não sendo, portanto, pessoas juíridicas categoria em que se encontram as sociedades em comum, antigas sociedades irregulares ou de fato (CC, arts. 986 a 990) e as sociedades em conta de participação (CC, arts. 991 a 996); ou (b) sociedades personificadas, compreendendo aquelas que adquirem personalidade jurídica com o arquivamento de seu ato constitutivo, tais como a sociedade simples (CC, arts. 997 a 1.038), a sociedade em nome coletivo (CC, arts. 1.039 a 1.044), a sociedade em comandita simples (CC, arts. 1.045 a 1.051), a sociedade limitada (CC, arts. 1.052 a 1.087), a sociedade anônima (CC, arts. 1.088 a 1.089 e LSA) e a sociedade em comandita por ações (CC, arts. 1.090 a 1.092). Quanto à atividade ou objetivo, podem ser (a) sociedades simples, categoria que contempla a (a) sociedade simples em espécie, ou seja, aquelas que cujo objetivo é o exercício de uma atividade de prestação de serviços intelectuais, de natureza científica, artística ou literária (CC, arts. 997 a 1.038), a sociedade cooperativa (CC, art. 982, par. único), a sociedade rural que não tenha optado pelo registro como empresa mercantil; ou (b) sociedades empresárias, ou seja, aquelas que têm como objeto social o exercício de uma atividade empresária entendida como a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966), podendo ser sociedade simples, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Quanto à estrutura da sociedade, as sociedades podem ser (a)sociedade de pessoas, marcadas por uma estrutura em que predominam os atributos pessoais dos sócios, em que o princípio da affectio societatis assume grande importância, dentre as quais se encontra a sociedade simples, a sociedade em conta de participação, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada (dependendo da qualificação que lhe atribui o contrato), ou (b) sociedade de capital, em que as cotas circulam muito mais rapidamente e livremente, sendo a titularidade das cotas muito mais irrelevante do que o efetivo aporte do capital, sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações e a sociedade limitada (dependendo da qualificação que lhe atribui o contrato). Por fim, quanto à responsabilidade dos sócios, as sociedades podem ser classificadas em (a) sociedades de responsabilidade ilimitada, em que os sócios respondem ilimitada, solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais, categoria em que se encontram a sociedade em nome coletivo, a sociedade simples e a sociedade em comum, (b) sociedades de responsabilidade limitada, sendo aquelas em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas, dentre as quais a sociedade limitada e a sociedade anônima, ou ainda (c) as sociedade de responsabilidade mista, sendo aquelas sociedades formadas por sócios que respondem ilimitadamente e por sócios que têm responsabilidade limitada, dentre as quais a sociedade em conta de participação, sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações.
- Fundações. Fundação é uma organização de bens, destinada a realização de um determinado fim, a que a lei atribui personalidade jurídica. São requisitos das fundações, (a) um patrimônio, (b) o ato constitutivo ou a dotação, (c) uma finalidade especial a que se destina a fundação, o estatuto e (d) uma administração.
- Organizações religiosas. Ao omitir as organizações religiosas do rol das pessoas jurídicas de direito privado, o texto original do Código Civil apontava que tais organizações deveriam adotar o regime jurídico das associações. Contudo, frente à exigência constitucional de que o Estado não pode se imiscuir na organização, estruturação e funcionamento das organizações religiosas, fruto da consagrada liberdade religiosa (CF, art. 5, cin. VI e 19, inc. I), o regime jurídico das associações acabou se mostrando um tanto quanto inadequado para reger tais organizações. A solução foi consagrar as organizações religiosas como uma figura autônoma (CC, art. 44, inc. IV), com a expressa ressalva legal de que “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento” (CC, art. 44, § 1º). Contudo, como bem pontuado pelo Enunciado n. 143 da III Jornada de Direito Civil “a liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.
- Partidos políticos. Muito se debateu sobre a natureza jurídica dos partidos políticos antes que a lei n. 10.825/03 os tivesse incluído no rol das pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, apesar da inclusão dos partidos políticos no rol das pessoas jurídicas de direito privado ter sido feita por meio da lei n. 10.825/03, o artigo 1º da lei n. 9.096/95 já lhes atribuía tal natureza, exigindo, contudo, seu registro perante o TSE (lei n. 9.096/95, art. 7º).
- Empresas individuais de responsabilidade limitada. Outra recente e importante alteração do artigo 44 do Código Civil foi feita pela lei n. 12.441/11, que admitiu a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada, formadas por um só sócio, titular da integralidade do capital social, desde que superior a 100 salários mínimos vigentes (CC, art. 980-A). Dada a novidade dessa figura, diversas tem sido as questões enfrentadas. Eis, nesse sentido, os diversos enunciados da V Jornada de Direito Civil que tratam das empresas individuais de responsabilidade limitada. “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural” (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 468); “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado” (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 469); “O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica” (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 470); “Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 471); “É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada” V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 472); “A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI” V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 473).
- Empresas públicas. Empresas públicas, que exploram atividades comerciais, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado. É exatamente isso que determina a Constituição: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Ao explicar as razões que levaram o legislador optou por atribuir a natureza jurídica de direito privado às empresas públicas o constituinte a optar por atribuir a natureza jurídica de direito privado às empresas públicas a prof. Maria Silva Zanella de Pietro diz que: “ela foi idealizada, dentre outras razões, principalmente por fornecer ao poder público instrumento adequado para o desempenho de atividades de natureza comercial e industrial; foi precisamente a forma de funcionamento e organização das empresas privadas que atraiu o poder público. Daí a sua personalidade jurídica de direito privado. Embora elas tenham personalidade dessa natureza, o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público. Mas, falando-se em personalidade de direito privado, tem-se que a vantagem de destacar o fato de que ficam espancadas quaisquer dúvidas quanto ao direito a elas aplicável: será sempre o direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público”.[2]
[1]– Rafael de Barros Monteiro Filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 555.
[2]– Maria Silva Zanella de Pietro, Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, p. 385.