SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O artigo supracitado está regulamentado nas (Normas Regulamentadoras nºs 2 e 3) por parte do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata a inspeção de prévia da obrigatoriedade que tem o empregador, quando abrir um novo estabelecimento, de mantê-lo em condições mínimas de segurança e medicina do trabalho quando do seu funcionamento, ou no caso de alteração desse mesmo estabelecimento, de modo a permitir que os empregados não corram risco de infortúnio.