Artigo 160

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 SEÇÃO II

DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Art. 160 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

O artigo supracitado está regulamentado nas (Normas Regulamentadoras nºs 2 e 3) por parte do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata a inspeção de prévia da obrigatoriedade que tem o empregador, quando abrir um novo estabelecimento, de mantê-lo em condições mínimas de segurança e medicina do trabalho quando do seu funcionamento, ou no caso de alteração desse mesmo estabelecimento, de modo a permitir que os empregados não corram risco de infortúnio.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Quando trata-se de uma usina de concreto provisória para funcionar aproximadamente 6 anos, e instalada dentro de um parque industrial, o Certificado de Aprovação das Instalações deve ser exigido da usina de concreto?

    Att.
    Adilson Luis Tozo
    Cel. (85) 8788-0157

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