Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
A princípio o ente público que tem competência privativa para legislar sobre direito do trabalho – incluindo normas de proteção aos empregados – é a União Federal (artigo 22, inciso I, da Carta Republicana de 1988).
Por outro lado, mediante a celebração de convênio como refere o legislador, este deve ter autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que órgãos federais, estaduais ou municipais também tenham atribuições de fiscalização ou de orientação às empresas quanto ao cumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho.