Artigo 159

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Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

A princípio o ente público que tem competência privativa para legislar sobre direito do trabalho – incluindo normas de proteção aos empregados – é a União Federal (artigo 22, inciso I, da Carta Republicana de 1988).

Por outro lado, mediante a celebração de convênio como refere o legislador, este deve ter autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que órgãos federais, estaduais ou municipais também tenham atribuições de fiscalização ou de orientação às empresas quanto ao cumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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