Art. 158 – Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O empregado que descumpre normas internas protetivas do trabalho e/ou aquele empregado que se recusa a utilizar equipamentos de proteção individual pode ser despedido por justa causa (artigo 158, parágrafo único, da CLT).
A nosso ver não é possível considerar que o cometimento de justa causa se dá apenas por um ato único do empregado na recusa de cumprimento de normas internas da empresa ou na recusa do uso de equipamentos de proteção individual. Com efeito, pensamos que deve o empregador punir o empregado relutante de forma progressiva (advertências e suspensões) até atingir a pena máxima da justa causa.