Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
As estatísticas brasileiras de acidentes do trabalho e de doenças profissionais ou do trabalho revelam que, infelizmente, os patrões não cuidam como deveriam do meio ambiente do trabalho com o intuito de torná-lo sadio.Várias são as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que se prestam a orientar os empregadores sob a melhor forma de manter um meio ambiente saudável. Exemplo disso são as normas regulamentadores editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base na (Portaria nº 3.214/78).
Invariavelmente é designada fiscalização nas dependências do empregador visando orientar, fiscalizar e até mesmo multá-los, ante o descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Discussão importante é travada na doutrina e na jurisprudência acerca da responsabilidade subjetiva do empregador (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88) ou da responsabilidade objetiva deste (artigos 186 e 927 do Código Civil). Pensamos que se todas as normas não contêm palavras inúteis não é possível que em todos os infortúnios e doenças ocupacionais possamos falar em responsabilidade objetiva do empregador, sobretudo porque, dessa forma, não estaríamos a dar efetividade do dispositivo constitucional em epígrafe. Assim, sustentamos que a responsabilidade do empregador será, em regra, subjetiva, excetuadas as hipóteses nas quais o risco do empreendimento seja inerente à atividade desenvolvida (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).