SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O legislador constituinte originário preocupou-se muito com as questões relacionadas à segurança e medicina do trabalho. Tanto isso é verdade que elevou tal matéria à categoria de direito constitucional (artigo 7º, inciso XXII, da CF/88).
O legislador houve por bem atribuir ao Ministério do Trabalho e Emprego a função de editar normas protetivas do trabalhador no meio ambiente do trabalho (Portaria nº 3.214/78). A Portaria em questão autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a baixar Normas Regulamentadoras de observância obrigatória pelas empresas, sem prejuízo de outras regras protetivas inseridas em normas coletivas de trabalho, além daquelas aprovadas por Estados ou Municípios. Assim, pode-se dizer que as Normas Regulamentadoras se traduzem em proteção mínima aos trabalhadores.