Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.(1)
- Recusa à realização de exame médico necessário. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (CF, art. 5º, inc. LXIII), tampouco obrigado a seu submetido à intervenção médica que atente contra a integridade física, como usualmente ocorre com alguns exames médicos, tais quais a coleta de sangue ou a retirada de tecidos (CC, art. 13 e 17). Em função de tais premissas, nada mais natural que ninguém seja obrigado a se submeter a exame médico voltado a produzir prova contrário a seus interesses. Para evitar que tais garantias constitucionais se transformassem em ilegítimos e transversos meios de obstar a procedência de ações movidas em face da pessoa que se recusou a submeter-se ao exame médico, o artigo 231 do Código Civil criou uma presunção relativa que opera contra essa pessoa.
Tratando especificamente da ação de investigação de paternidade, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 301, segundo a qual: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. É necessário todavia, que o exame médico seja necessário, ou seja, que o fato a cuja prova ele se destina não possa ser demonstrado por outros meios.